Moratória Legal – Tempestade “Kristin”

Nos termos do Decreto-Lei n.º 31-B/2026, a DLL Portugal disponibiliza medidas excecionais e temporárias de apoio à liquidez para empresas elegíveis afetadas pela tempestade “Kristin”.

A Moratória Legal pode abranger contratos de mútuo e leasing financeiro, permitindo a suspensão temporária do pagamento de capital, rendas e juros, com extensão automática do prazo contratual por 90 dias.

A aplicação da moratória depende de pedido do cliente e da verificação dos requisitos legais. Para mais informações, contacte: ptbackoffice@dllgroup.com ou info@dllgroup.com.

A presente informação não dispensa a leitura da legislação aplicável.

FAQs – Moratória Legal (Tempestade “Kristin”) | Decreto Lei n.º31-B/2026, de 5 de fevereiro

    • Proibição de revogação, total ou parcial, de linhas de crédito contratadas e empréstimos concedidos, nos montantes contratados.
    • Prorrogação de todos os créditos com pagamento de capital no final do contrato, vigentes, juntamente com, e nos mesmos termos que, todos os seus elementos associados, incluindo juros, taxas, comissões, garantias, e quaisquer prestações pecuniárias, designadamente prestadas através de seguro ou em títulos de crédito.
    • Suspensão, relativamente a créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento parcelar de outras prestações pecuniárias, do pagamento do capital, das rendas e dos juros com vencimento previsto até ao término desse período, sendo o plano contratual de pagamento das parcelas de capital, rendas, juros, comissões e outros encargos estendido automaticamente por idêntico período ao da suspensão, de forma a garantir a inexistências de outros encargos para além dos que possam decorrer da variabilidade da taxa de juro de referência subjacente ao contrato, sendo igualmente prolongados todos os elementos associados aos contratos abrangidos pela medida, incluindo garantias.
    • Empresários em nome individual (incluindo profissionais liberais);
    • Empresas, excluindo as que integrem o setor financeiro;
    • Instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e as demais entidades da economia social, exceto aquelas que reúnam os requisitos previstos no artigo 136.º do Código das Associações Mutualistas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto;
    • Entidades públicas ou privadas, titulares de direitos de propriedade, uso ou administração de património natural, cultural ou desportivo afetado pela tempestade «Kristin» e pelos fenómenos hidrológicos que se lhe seguiram;


    e que tenham sede ou exerçam a sua atividade nos municípios referidos no número 2 e 3 da Resolução de Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, e Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro.

    • Não estejam, a 28 de janeiro de 2026, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias (ou estando não cumpram o critério de materialidade previsto no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2019 e no Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de novembro de 2018), e não se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessão de pagamentos, nem naquela data estejam já em execução por qualquer uma das instituições que integram o sistema bancário português.
    • Tenham, a 28 de janeiro de 2026, a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, na aceção, respetivamente, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
    • Mútuos / empréstimos
    • Leasing financeiro
    • Factoring
      (celebrados até 28 de janeiro de 2026)
  • Todas as demais operações que não estejam previstas no DL n.º 31-B/2026 (ex.: locações operacionais)

    • Certidão de não dívida à Autoridade Tributária
    • Certidão de não dívida à Segurança Social
    • No caso de operações com garantes estrangeiros deverá ser apresentada carta de acordo à Moratória Legal por parte desses garantes.


    Estes documentos têm de ser apresentados com o pedido de adesão, sob pena de o pedido de adesão não produzir efeitos.

    • Aceitação: até 5 dias úteis após receção completa.
    • Recusa: até 3 dias úteis se não elegível.
      (A moratória pode aplicar-se apenas a algumas operações.)
  • Vigora por 90 dias desde 28/01/2026. Cessação antecipada mediante aviso com 30 dias.

  • Suspensão de pagamentos; eventual capitalização de juros; extensão do prazo; manutenção de garantias; reporte à CRC.

    Sem comissões de aplicação (podem existir encargos legais de registo, quando aplicável).